O direito de fazer parte ou de construir coletivamente uma Associação está previsto na Constituição Federal de 88, no mesmo artigo 5º, que trata de outros Direitos Fundamentais, como a vida, liberdade, igualdade etc. Mas a história do associativismo remonta, inicialmente, as lutas sociais na Europa, quando o capitalismo estava se formando, através de revoluções contra os desmandos das monarquias, por melhores condições de vida, como redução da jornada de trabalho, fim do trabalho infantil etc. No Brasil, essa forma de organização coletiva iniciou no século 19, com a criação de Associações profissionais, como de artesãos, até mesmo aquelas de caráter estritamente político, como as associações que lutavam pelo fim da escravatura.
As associações, no Brasil, que lidam com a reivindicação de direito à saúde através da cannabis sativa l. e seus produtos devem ser regidas pelas norma do Código Civil, como qualquer outra. Esta Lei rege que as associações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, I), caracterizadas pela união de pessoas com uma finalidade não econômica (art. 53), ou seja, diferentemente das empresas, as Organizações da Sociedade Civil (OSC) não visam gerar lucro e distribuir entre os sócios, mas gerar impacto social com suas ações, ainda que possam ter renda, diretoria e funcionários remunerados, atividades de captação de recursos financeiros, mas em caso de excedente, deve ser investido na estrutura deste negócio social.
O Código Civil também prevê as normas que precisam constar nos estatutos (Art. 54), como o local de funcionamento, requisitos para entrada e saída de membros, as formas de sua escolha, seus direitos e deveres etc. Importante notar que a Lei busca estimular formas de participação democrática dos membros, assim como controle social das ações do corpo que dirige a entidade.
Mesmo aquelas associações que surgem através da luta de um núcleo familiar ou de amigos próximos, precisa oportunizar às pessoas que conseguem agregar à entidade, que esta também lhes pertence, como possibilidade concorrer nas eleições de diretoria, formar grupos de trabalho, exigir prestação de contas etc. Inclusive, quanto ao patrimônio, em caso do encerramento das atividades da Associação, deve ser destinado a outra instituição no município, Estado ou União que tenha finalidade semelhante.

Quanto às atividades com maconha, é preciso uma atenção especial, já que, por não existir uma norma específica sobre isto, existe uma zona cinzenta que pode ser perigosa, por isso mesmo se exige coragem e organização para dirimir os riscos. Por isso mesmo é importante frisar que foram os pacientes e associações que buscaram forçar os limites da regulação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desde 2015, sobre os canabinoides, a possibilidade da prescrição médica, incremento das pesquisas nas universidades, através de parcerias e enfrentam, até hoje, o fantasma da criminalização.
A Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS) e regulamenta o Direito a Saúde (art. 6º C.F/88), prevê que “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” E o mais importante: “§2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. Sendo assim, aqueles indivíduos ou grupos que se organizam para cuidar da saúde estão agindo conforme ditames constitucionais.
Quanto ao cultivo de cannabis, é preciso recorrer à Lei de Drogas (11.343/06) para diferenciar o cultivo com fins medicinais, PERMITIDO, dos crimes de tráfico (art. 33 e s.s) e do ilícito admnistrativo de porte para uso pessoal (art. 28), que pode gerar processo e condenação criminal de 5 a 15 anos, no primeiro caso, e perda dos produtos e plantas, no segundo. Assim prevê a Lei de Drogas, no art. 2º: “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.” Ocorre que este direito nunca foi regulamentado.
Portanto, as associações canábicas, ainda que não disponham de uma regulamentação clara, prestam um serviço social legítimo de promoção. Muitas, para se proteger, adotam normas de boas práticas de cultivo e farmacêutica, mantém Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) de suas atividades, prestação regular das contas e planilhas com a formação dos preços dos produtos oferecidos aos associados, normas de governança e compliance, registro de seus associados com observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), contratos de prestação de serviço ou de trabalho e, após 1 ano de seu registro formal, podem pleitear ações coletivas como Habeas Corpus para proteger a diretoria de repressão policial.
Mesmo antes disso, é fundamental que as associações estejam inseridas na realidade social da comunidade onde atua, não podendo, nem devendo ser um balcão de farmácia de produtos da planta. Devem aprender com a cannabis que, para ser efetivo, é preciso um “efeito comitiva social”.

